Artigo 17.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 16/03/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1-O produto das coimas será distribuído da seguinte forma:
- a)20% para a DGTT, constituindo receita própria;
- b)20% para a entidade fiscalizadora;
- c)60% para o Estado.
- 2 -O produto das coimas cobradas pelas autoridades das Regiões Autónomas constitui receita própria da Região em causa.