Artigo 17.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 26/06/2001.
Esta redação foi substituída em 16/03/2014. Ver a versão consolidada
O produto das coimas será distribuído da seguinte forma:
- a)20% para a DGTT, constituindo receita própria;
- b)20% para a entidade fiscalizadora;
- c)60% para o Estado.