- 1 -A receção e tratamento da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 4.º são sujeitas a taxas a fixar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 2 -O produto das taxas cobradas pelo IMT, I.P., constitui receita própria deste instituto.
Artigo 19.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2014
Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)
Original