Artigo 19.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 16/03/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A receção e tratamento da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 4.º são sujeitas a taxas a fixar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 2 -O produto das taxas cobradas pelo IMT, I.P., constitui receita própria deste instituto.