- 1 -As entidades que prestam serviços com veículos pronto-socorro que não estejam licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias dispõem do prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para comprovar o preenchimento dos requisitos a que se refere o capítulo II.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, será emitido um certificado de conhecimentos profissionais por experiência aos responsáveis pelas empresas em nome individual ou colectivo que tenham tido veículos pronto-socorro licenciados ao abrigo da Portaria n.º 159/91, de 22 de Fevereiro, durante pelo menos um ano.
Artigo 20.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/03/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/03/2014
Decreto-Lei n.º 25/2014 - 1.ª Série(14/02/2014)
Original
Em vigor de 26/06/2001 a 15/03/2014