- 1 -Os funcionários e agentes afectos aos quadros de supranumerários podem ser objecto de reclassificação ou reconversão profissional por iniciativa da Direcção-Geral da Administração Pública, das secretarias-gerais ou a requerimento do interessado, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 497/99, de 31 de Março, com as especialidades dos números seguintes.
- 2 -O pessoal que for sujeito a um processo de reclassificação ou reconversão profissional é nomeado em comissão de serviço extraordinária pelo prazo de seis meses findo o qual, se revelar aptidão para o lugar, é nomeado definitivamente em lugar do quadro na nova carreira, que se considera automaticamente criado, a extinguir quando vagar, quando não exista vaga disponível para o efeito, regressando ao quadro de supranumerários na hipótese inversa.
- 3 -O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior releva para todos os efeitos legais na nova carreira.
- 4 -Durante o referido período o funcionário ou agente é remunerado pelo vencimento correspondente à categoria da nova carreira.
- 5 -O período de comissão de serviço extraordinária, nas carreiras de regime geral, substitui o estágio, quando exigido, e pode ser dispensado desde que o interessado comprove inequivocamente que desempenhou, por tempo não inferior a um ano, funções inerentes à carreira para que se pretende operar a reclassificação ou reconversão, considerando-se neste caso o funcionário ou agente imediatamente apto para ser integrado.
- 6 -O disposto no número anterior aplica-se, nas carreiras de regime especial, sempre que, para o respectivo ingresso, sejam exigidos os mesmos requisitos das carreiras de regime geral.
- 7 -A reconversão profissional depende da frequência, com aproveitamento, da formação profissional adequada que, para cada caso, seja definida por despacho do director-geral da Administração Pública, sob proposta do serviço integrador, salvo se o interessado comprovar que já possui a formação adequada, caso em que pode ser dispensado do processo de formação.
- 8 -A reclassificação e a reconversão profissional são objecto de despacho conjunto do secretário-geral do respectivo quadro de supranumerários e do dirigente máximo do serviço integrador, a publicar no Diário da República.
- 9 -São obrigatórios e têm carácter de urgência os processos de reclassificação e reconversão profissional com vista a facilitar a colocação de funcionários e agentes afectos aos quadros de supranumerários.
Artigo 16.º — Reclassificação e reconversão
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002