- 1 -Os serviços que recusem injustificadamente a colocação ou integração de funcionários ou agentes que, com esse objectivo, lhes sejam indicados pela respectiva secretaria-geral ficam impossibilitados de proceder, a qualquer título, à admissão de pessoal para o desempenho das correspondentes funções, por um período de dois anos.
- 2 -Esta interdição constará de despacho do Ministro das Finanças sujeito a publicação no Diário da República.
Artigo 22.º — Recusa de colocação de pessoal
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002