A primeira comunicação de necessidades de pessoal, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 23.º — Comunicação de necessidades de pessoal
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002