- 1 -Os diplomas que promoverem a extinção, fusão ou reestruturação de serviços devem definir os objectivos que se propõem atingir e as medidas de racionalização em que se inserem.
- 2 -Nos casos de extinção ou fusão de serviços, os diplomas devem identificar quais as atribuições e competências que são transferidas para outros serviços e as unidades orgânicas que as exerciam, bem como o prazo necessário à liquidação e desafectação do património.
- 3 -Os saldos apurados dos organismos extintos, reestruturados ou incorporados noutros que não venham a ser afectos a serviços novos, reestruturados ou incorporantes de outros organismos, reverterão para a dotação provisional do Ministério das Finanças.
Artigo 5.º — Princípios organizativos
Vigente desde: 25/09/2002
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