Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de colocação e de afectação dos funcionários e agentes integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.
Âmbito institucional
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo presente diploma os funcionários e agentes dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, independentemente de se encontrarem em exercício transitório de funções noutros serviços, ou em situação de licença.
Conceitos
Para efeitos do presente diploma considera-se:
Princípios organizativos
Princípios referentes a pessoal
Criação de quadros de supranumerários
É criado junto da secretaria-geral de cada ministério ou do departamento de recursos humanos, quando exista, um quadro de supranumerários para afectação do pessoal que, em resultado da extinção, fusão ou reestruturação de serviços, não seja directamente colocado noutro serviço.
Colocação e afectação de pessoal
Processo de integração
Formalidades
Entidades competentes
Direitos
O pessoal afecto aos quadros de supranumerários, na situação de disponibilidade, goza, designadamente, dos seguintes direitos:
Deveres
Passagem à actividade
Integração
A integração é feita:
Reclassificação e reconversão
Medidas globais de reconversão profissional
A Direcção-Geral da Administração Pública poderá tomar a iniciativa de propor medidas globais necessárias à reconversão de pessoal detentor de categorias de difícil colocação, promovendo, em estreita articulação com os serviços públicos competentes em matéria de formação profissional, os planos e actividades de formação considerados indispensáveis para o efeito.
Licença sem vencimento de média duração
Licença sem vencimento de longa duração
Providências orçamentais
As secretarias-gerais serão dotadas dos meios orçamentais necessários à assunção das responsabilidades inerentes à gestão administrativa dos quadros de supranumerários.
Obrigatoriedade de consulta
A consulta prévia prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, abrange o pessoal supranumerário a que se refere o presente diploma.
Recusa de colocação de pessoal
Comunicação de necessidades de pessoal
A primeira comunicação de necessidades de pessoal, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 9 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.