- 1 -No caso de extinção de serviços sem qualquer transferência de atribuições para outro serviço existente, o pessoal transitará para o quadro de supranumerários do respectivo ministério.
- 2 -Nos casos de extinção ou fusão de serviços em que haja transferência de atribuições no todo ou em parte, a transição do pessoal para os novos serviços faz-se-á na medida das necessidades destes e em lugares automaticamente aditados aos respectivos quadros de pessoal, quando não existam vagas disponíveis para o efeito.
- 3 -Nos casos de reestruturação de um serviço de que resulte um número excessivo ou qualitativamente desajustado de funcionários e agentes face às atribuições a desenvolver, haverá lugar à afectação desse pessoal ao quadro de supranumerários.
- 4 -Será afecto ao quadro de supranumerários o pessoal dos serviços abrangidos por qualquer das medidas enunciadas nos números anteriores que se encontre em situação de licença que determine a abertura de vaga.
- 5 -O pessoal referido no número anterior mantém-se na situação de licença até à colocação em actividade, tendo direito a receber vencimento a partir da data do respectivo início de funções.
Artigo 8.º — Colocação e afectação de pessoal
Vigente desde: 25/09/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2002