- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e o máximo de (euro) 3740 quando o agente seja pessoa singular, ou com coima até ao montante máximo de (euro) 44890, caso o agente seja pessoa colectiva:
- a)A não conservação, pelo período estabelecido no artigo 6.º, dos resultados das análises a que se refere aquele mesmo artigo;
- b)A não comunicação daqueles resultados ou o seu fornecimento à autoridade competente;
- c)A criação de impedimentos ou obstáculos à recolha dos dados ou às acções de vigilância previstas no presente diploma.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004