Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos
Objecto
Âmbito
Sem prejuízo da aplicação da legislação mais específica em matéria de saúde animal, nutrição animal, higiene dos géneros alimentícios, doenças transmissíveis dos seres humanos, saúde e segurança no trabalho, engenharia genética e encefalopatias espongiformes transmissíveis, as disposições constantes do presente diploma são aplicáveis:
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Obrigações gerais
Os dados sobre a ocorrência de zoonoses, agentes zoonóticos e resistência antimicrobiana com eles relacionados são recolhidos, analisados e publicados sem demora em conformidade com os requisitos do presente diploma e de quaisquer disposições dele decorrentes.
Regras gerais aplicáveis à vigilância de zoonoses e agentes zoonóticos
Obrigações dos operadores de empresas do sector alimentar
Quando se proceder a análises destinadas a detectar a presença de zoonoses e agentes zoonóticos que são objecto de vigilância em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º, os operadores das empresas do sector alimentar devem:
Vigilância da resistência antimicrobiana
Investigação epidemiológica dos focos patogénicos de origem alimentar
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à DGV e às DRA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e administrativas.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Afectação dos produtos das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Regiões Autónomas
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 212/2003, de 17 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
A - Zoonoses e agentes zoonóticos a incluir na vigilância
Brucelose e seus agentes.
Campilobacteriose e seus agentes.
Equinococose e seus agentes.
Listeriose e seus agentes.
Salmonelose e seus agentes.
Triquinose e seus agentes.
Tuberculose causada pela Mycobacterium bovis.
Escherichia coli verotoxigénicas.
B - Lista de zoonoses e agentes zoonóticos a vigiar em função da situação epidemiológica
Calicivírus.
Vírus da hepatite A.
Vírus da gripe.
Raiva.
Vírus transmitidos pelos artrópodes.
Borreliose e seus agentes.
Botulismo e seus agentes.
Leptospirose e seus agentes.
Psitacose e seus agentes.
Tuberculose que não a do ponto A.
Vibriose e seus agentes.
Lersiniose e seus agentes.
Anisaquiase e seus agentes.
Criptosporidiose e seus agentes.
Cisticercose e seus agentes.
Toxoplasmose e seus agentes.
ANEXO II
Requisitos para a vigilância da resistência antimicrobiana nos termos do artigo 7.º
A - Requisitos gerais
O sistema de vigilância da resistência antimicrobiana previsto no artigo 7.º deve proporcionar, pelo menos, as seguintes informações:
1) Espécies animais incluídas na vigilância;
2) Espécies e ou estirpes de bactérias a incluir na vigilância;
3) Estratégia de amostragem utilizada na vigilância;
4) Antimicrobianos incluídos na vigilância;
5) Metodologia laboratorial utilizada para a detecção de resistência;
6) Metodologia laboratorial utilizada para a identificação de isolados microbianos;
7) Métodos utilizados para a recolha dos dados.
B - Requisitos específicos
O sistema de vigilância forneça informações pertinentes, pelo menos, relativamente a um número representativo de isolados de Salmonella spp., Campylobacter jejuni e Campylobacter coli provenientes de bovinos, suínos e aves de capoeira, e géneros alimentícios de origem animal derivados destas espécies.