Os dados sobre a ocorrência de zoonoses, agentes zoonóticos e resistência antimicrobiana com eles relacionados são recolhidos, analisados e publicados sem demora em conformidade com os requisitos do presente diploma e de quaisquer disposições dele decorrentes.
Artigo 4.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004