- 1 -Sempre que um operador de uma empresa do sector alimentar forneça informações à autoridade competente nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, o género alimentício em questão, ou uma amostra do mesmo, deve ser preservado de uma forma que não impeça o seu exame laboratorial, nem a investigação de qualquer foco patogénico.
- 2 -Perante um foco patogénico, a autoridade competente deve investigá-lo em cooperação com as autoridades que, a nível de cada Estado membro e sob a responsabilidade deste, são competentes a nível nacional e têm a seu cargo a recolha de informações respeitantes à vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis, devendo fornecer dados sobre o perfil epidemiológico, os géneros alimentícios possivelmente implicados e as causas potenciais do foco.
- 3 -A investigação incluirá, na medida do possível, estudos epidemiológicos e microbiológicos adequados.
- 4 -Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias em matéria de segurança dos produtos, de sistemas de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis dos seres humanos, de higiene dos géneros alimentícios e das prescrições gerais da legislação relativa aos géneros alimentícios, nomeadamente as relativas às medidas de emergência e aos procedimentos de retirada do mercado aplicáveis aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais.
Artigo 8.º — Investigação epidemiológica dos focos patogénicos de origem alimentar
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004