Artigo 14.º
Disposição geral
Redação registada como em vigor em 07/11/2005.
Esta redação foi substituída em 13/02/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades registadoras directas ficam obrigadas a:
- a)Relativamente aos beneficiários efectivos abrangidos pela isenção a que se refere o artigo 4.º, possuir prova da qualidade de não residente nos termos dos artigos 15.º a 18.º;
- b)Relativamente às entidades residentes isentas, cuja isenção não seja de natureza automática, possuir prova do acto de reconhecimento desse benefício.
- 2 -As entidades registadoras directas devem, ainda, cumprir as obrigações previstas nos artigos 119.º e 125.º do Código do IRS.