- 1 -As entidades registadoras directas ficam obrigadas a:
- a)Relativamente aos beneficiários efectivos abrangidos pela isenção a que se refere o artigo 5.º, possuir prova da qualidade de não residente nos termos dos artigos 15.º a 18.º;
- b)Relativamente às entidades residentes isentas, cuja isenção não seja de natureza automática, possuir prova do acto de reconhecimento desse benefício.
- 2 -As entidades registadoras directas devem, ainda, cumprir as obrigações previstas nos artigos 119.º e 125.º do Código do IRS.
Artigo 14.º — Disposição geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2006
Decreto-Lei n.º 25/2006 - 1.ª Série(08/02/2006)
Original