- 1 -As entidades registadoras directas são responsáveis pelo pagamento do imposto em falta quando não tenham cumprido os requisitos, previstos nesta secção, de comprovação da qualidade de que depende a isenção ou a dispensa de retenção na fonte de IRS ou de IRC.
- 2 -A responsabilidade prevista no número anterior é originária ou subsidiária, consoante, respectivamente, a retenção na fonte tenha natureza liberatória ou de pagamento por conta do imposto devido a final, nos termos dos respectivos Códigos.
- 3 -Em caso de não cumprimento do disposto no artigo anterior e no artigo 120.º do Código do IRS, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto em falta.
Artigo 21.º — Responsabilidade pelo imposto não retido ou indevidamente reembolsado
Vigente desde: 07/11/2005
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Em vigor desde 07/11/2005