- 1 -Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Regime e com ele não seja incompatível aplica-se o disposto nos Códigos do IRS e do IRC e no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação complementar destes diplomas.
- 2 -Às infracções ao disposto no presente Regime aplica-se o Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 24.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 07/11/2005
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Em vigor desde 07/11/2005