Aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida
Objecto
É aprovado o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, adiante designado por Regime, anexo ao presente decreto-lei.
Revogação do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril
Disposições transitórias
Com excepção dos valores mobiliários representativos de dívida pública anteriormente abrangidos pela isenção prevista no Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, o Regime aprovado pelo presente decreto-lei apenas se aplica aos rendimentos obtidos após a data do primeiro vencimento do cupão ocorrido depois da entrada em vigor deste Regime.
Entrada em vigor
O Regime entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Objecto
O presente Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida é aplicável aos rendimentos, considerados obtidos em território português, de valores mobiliários representativos de dívida nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Definições
Valores mobiliários abrangidos
Âmbito objectivo da isenção
Âmbito subjectivo de isenção
Contas de registo individualizado de valores mobiliários representativos de dívida
Regra de liquidação das operações
Retenção na fonte no vencimento ou no reembolso
Reembolso de imposto indevidamente retido no vencimento ou no reembolso
Processamento e contabilização do imposto devido no vencimento ou no reembolso
Retenção na fonte e reembolso de imposto na transmissão
Processamento e contabilização das retenções e reembolsos na transmissão
Às retenções e reembolsos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos no artigo 10.º
Correcção das retenções e reembolsos na transmissão
Disposição geral
Instituições financeiras e de direito público e organismos internacionais
Organismos de investimento colectivo
Valores transacionados e integrados em sistema de liquidação internacional
Outros beneficiários efectivos
Perda de isenção
A não comprovação da qualidade de que depende a isenção de IRS ou de IRC prevista no presente Regime determina a perda da isenção, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes Códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta.
Entidades emitentes
Quando as entidades registadoras diretas não sejam residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime Especial são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 90 dias após a data da emissão, os seguintes elementos:
Responsabilidade pelo imposto não retido ou indevidamente reembolsado
Formulário de reembolso e certificados de comprovação
O formulário de reembolso e os certificados de comprovação previstos no presente Regime são aprovados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
Derrogação do dever de sigilo
O cumprimento das obrigações previstas neste decreto-lei derroga qualquer dever de sigilo a que estejam sujeitas as entidades abrangidas por essas obrigações.
Direito subsidiário