- 1 -Na data do vencimento do cupão ou do reembolso dos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime, as entidades registadoras directas que mantêm as contas de entidades sujeitas a retenção na fonte de IRS ou de IRC retêm o imposto sobre os rendimentos relativos aos valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime às taxas previstas nos respectivos Códigos.
- 2 -A retenção na fonte prevista no número anterior tem natureza liberatória ou de pagamento por conta do imposto devido a final, nos termos do disposto nos respectivos Códigos.
- 3 -O valor do imposto retido é entregue nos cofres do Estado pela entidade registadora direta ou pelos seus representantes, nos termos e prazos previstos nos respetivos Códigos.
Artigo 8.º — Retenção na fonte no vencimento ou no reembolso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2013
Lei n.º 83/2013 - 1.ª Série(09/12/2013)
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