- 1 -Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)«Estância aduaneira do ponto de entrada» o serviço aduaneiro em cuja área de jurisdição se situa o ponto de entrada;
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)«Constatação e medida oficial» a verificação efectuada e medida adoptada pelo agente dos serviços de inspecção, tendo em vista garantir a protecção fitossanitária, nos termos do presente diploma;
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)«Posto de inspecção» o local físico onde se realiza a inspecção fitossanitária e que, quando situado num ponto de entrada, se designa por posto de inspecção fitossanitária fronteiriço (PIFF).
- 2 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- i)Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo V só podem circular quando devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário ou, quando aplicável, de documento equivalente ou marca internacionalmente reconhecida;
- ii)Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V só podem ser introduzidos nos países da Comunidade quando devidamente acompanhados de certificado fitossanitário, devendo, sempre que necessário, especificar na rubrica «Declaração adicional» quais as exigências que foram cumpridas de entre as exigências particulares indicadas como alternativa na posição correspondente das diferentes partes do anexo IV, sendo esta especificação dada mediante referência à posição relevante do referido anexo ou, ainda, quando aplicável, acompanhados de documento equivalente ou marca internacionalmente reconhecida e submetidos aos procedimentos previstos nos artigos 17.º ou 18.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, disponibilizado pelas DRA ou pela DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, que, por sua vez, verificam, caso a caso, se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que é feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Sempre que para tal notificados, não dispor dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos que tenham sido sujeitos a colheita de amostras até à obtenção dos resultados dos testes e ou ensaios laboratoriais.
- 2 -...
- a)...
- b)Declaração nos seguintes moldes: «Esta remessa contém produtos importantes em termos fitossanitários», ou qualquer outra marca alternativa equivalente acordada entre os serviços aduaneiros e de inspecção do ponto de entrada;
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos na parte A do anexo V só podem circular no País e na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário contendo as seguintes informações:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O certificado fitossanitário deve ser emitido numa das línguas oficiais da Comunidade e, no máximo, nos 14 dias anteriores à data em que a mercadoria deixou o país exportador ou reexportador.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As inspecções fitossanitárias referidas nos n.os 1 e 2 são efectuadas nos postos de inspecção fitossanitária fronteiriços (PIFF), devendo os serviços de inspecção:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Ter informações actualizadas, desde que relevantes para a realização das inspecções fitossanitárias, sobre remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países terceiros e que tenham sido submetidos a:
- i)...
- ii)...
- e)Adaptar os procedimentos de inspecção fitossanitária de modo a satisfazer necessidades reais à luz de novos riscos fitossanitários ou de quaisquer alterações do volume ou quantidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinem a ser introduzidos no País.
- 6 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)Equipamento adequado para a realização de controlos visuais, a preparação de amostras para testes nos laboratórios especializados a que se refere a alínea c) do número anterior e a desinfecção das instalações bem como do material utilizado;
- c)...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Forem apresentadas garantias e documentos específicos, mencionados no n.º 6, respeitantes ao transporte de uma remessa para o local de inspecção aprovado e, se for adequado, quando forem satisfeitas as condições mínimas respeitantes à armazenagem desses produtos nesses locais de inspecção;
- d)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Sem prejuízo de ser acompanhada dos certificados fitossanitários ou documentos equivalentes exigíveis, a remessa é acompanhada por um documento de transporte fitossanitário, emitido de acordo com o modelo especificado no anexo IX ao presente diploma e do qual faz parte integrante, sendo o documento preenchido à máquina ou à mão, de forma legível e em letras maiúsculas, ou ainda por meios electrónicos, numa das línguas oficiais da Comunidade pelos serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino, nas respectivas partes;
- e)Na parte respectiva, o documento de transporte fitossanitário é preenchido e assinado pelo importador da remessa, sob orientação do serviço de inspecção do ponto de entrada;
- f)...
- 7 -As DRA ou a DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, garantem que as inspecções fitossanitárias realizadas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, nos locais de inspecção aprovados, satisfazem as condições mínimas, as quais devem ser, pelo menos, as indicadas no n.º 5 e na alínea a) do n.º 6 do artigo anterior.
- 8 -As DRA ou a DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, mantêm informada a DGPC da lista actualizada dos locais de inspecção aprovados e dos casos de incumprimento das condições aplicáveis a esses locais de inspecção, bem como das medidas tomadas caso se verifique que existem elementos que podem ser incompatíveis com o bom funcionamento dos controlos nos referidos locais de inspecção situados nas respectivas áreas de competência administrativa.
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso de uma conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRA ou da circunscrição florestal, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, da área onde foi praticada a infracção.
- 1 -...
- 2 -Os anexos I a VI e X do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro
Vigente desde: 26/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2006