Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Aditivos» as substâncias, microrganismos ou preparados que não sejam matérias para a alimentação animal nem pré-misturas ou os seus preparados, que sejam intencionalmente aditados aos alimentos para animais ou à água, a fim de desempenharem pelo menos uma das seguintes funções:
- i)Alterar favoravelmente as características dos alimentos para animais;
- ii)Alterar favoravelmente as características dos produtos de origem animal;
- iii)Alterar favoravelmente a cor dos peixes e aves ornamentais;
- iv)Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais;
- v)Influenciar favoravelmente as consequências da produção animal sobre o ambiente;
- vi)Influenciar favoravelmente a produção, o rendimento ou o bem-estar dos animais, influenciando particularmente a flora gastrentestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais;
- vii)Produzir um efeito coccidiostático ou histomonostático;
- b)«Alimentos complementares» as misturas de alimentos com uma elevada concentração de determinadas substâncias e que, pela sua composição, apenas assegurem a ração diária, se forem associados a outros alimentos para animais;
- c)«Alimentos completos» as misturas de alimentos para animais que, pela sua composição, bastem para assegurar a ração diária;
- d)«Alimentos compostos para animais» as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas e inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares;
- e)«Alimentos para animais» os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral;
- f)«Animais» os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza que sejam alimentados com alimentos para animais;
- g)«Colocação em circulação» ou «circulação» a detenção de quaisquer produtos destinados à alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda, ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda ou qualquer outra forma de transmissão;
- h)«Matérias-primas para alimentação animal» os vários produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os produtos derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, quer directamente quer após transformação, para a preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte em pré-misturas;
- i)«Pré-misturas» as misturas de aditivos para a alimentação animal, ou misturas de um ou mais desses aditivos com matérias-primas para a alimentação animal ou água usadas como excipiente, que não se destinam à alimentação directa dos animais;
- j)«Produtos destinados à alimentação animal» as matérias-primas para alimentação animal, as pré-misturas, os aditivos, os alimentos para animais e todos os restantes produtos destinados à utilização ou utilizados na alimentação animal;
- l)«Ração diária» a quantidade diária total de alimentos, calculada para um teor de humidade de 12%, necessária, em média, para um animal de uma determinada espécie, categoria, de idade e rendimento, para satisfação de todas as suas necessidades;
- m)«Substância indesejável» qualquer substância ou produto, com excepção de agentes patogénicos, que se encontre presente no produto destinado à alimentação animal e que constitua um perigo potencial para a saúde humana ou animal e o ambiente ou seja susceptível de afectar negativamente a produção pecuária.