Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/8/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2006/13/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro, e 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que alteram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais e revoga o Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/8/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2006/13/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro, e 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que alteram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Substâncias indesejáveis
Interdição de diluição
Os produtos destinados à alimentação animal com um teor de uma substância indesejável superior ao limite máximo fixado no anexo I do presente decreto-lei não podem ser misturados, para efeitos de diluição, com o mesmo produto ou com outros produtos destinados à alimentação animal.
Condições de comercialização
Exportação
Alimentos complementares
Os alimentos complementares, sempre que não sejam objecto de disposições legais específicas, não podem conter teores das substâncias enumeradas no anexo I do presente decreto-lei superiores aos fixados para os alimentos completos, considerando a proporção prescrita para utilização numa ração diária.
Outras restrições à circulação
Os produtos destinados à alimentação animal não são sujeitos a outras restrições de circulação em virtude da presença de substâncias indesejáveis além das previstas no presente decreto-lei e no Regulamento (CE) n.º 882/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Instrução e decisão
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
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