- 1 -As disposições previstas no presente decreto-lei são igualmente aplicáveis aos produtos destinados à alimentação animal produzidos na Comunidade Europeia para serem exportados para países terceiros.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito de os Estados membros da Comunidade Europeia autorizarem a exportação nas condições definidas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 20.º do mesmo regulamento.
Artigo 6.º — Exportação
Vigente desde: 14/05/2007
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Em vigor desde 14/05/2007