- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A introdução na Comunidade Europeia a partir de países terceiros e a colocação em circulação ou a utilização de produtos destinados à alimentação animal que não respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)A colocação em circulação ou a utilização de produtos destinados à alimentação animal cujo teor em substâncias indesejáveis seja superior aos limites máximos estabelecidos no anexo I do presente decreto-lei;
- c)A exportação para países terceiros de produtos destinados à alimentação animal produzidos na Comunidade em desconformidade com as normas do presente decreto-lei;
- d)A mistura, para efeitos de diluição, de produtos destinados à alimentação animal com um teor de uma substância indesejável superior ao limite máximo fixado no anexo I com o mesmo produto ou com outros produtos destinados à alimentação animal;
- e)A detenção ou posse de alimentos complementares que contenham teores das substâncias enumeradas no anexo I superiores aos fixados para os alimentos completos, considerando a proporção prescrita para utilização numa ração diária.
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original