Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações subsequentes, nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum, ou nos termos da Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril.
Artigo 8.º — Providências cautelares não especificadas
Vigente desde: 06/10/2008
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Em vigor desde 06/10/2008