Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março
O artigo 12.º do Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 392/2007, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M1 e N1.
- 2 -O disposto no presente capítulo não se aplica:
- a)Às películas plásticas afixadas nos vidros de veículos pertencentes às forças de segurança e de autoridades judiciais;
- b)Às películas plásticas afixadas nos vidros correspondentes à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias;
- c)Às películas plásticas afixadas nos vidros correspondentes à célula sanitária das ambulâncias.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 7 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Agosto de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.