O artigo 12.º do Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 392/2007, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M1 e N1.
- 2 -O disposto no presente capítulo não se aplica:
- a)Às películas plásticas afixadas nos vidros de veículos pertencentes às forças de segurança e de autoridades judiciais;
- b)Às películas plásticas afixadas nos vidros correspondentes à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias;
- c)Às películas plásticas afixadas nos vidros correspondentes à célula sanitária das ambulâncias.