- 1 -O IASFA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IASFA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das quotas pagas pelos beneficiários;
- b)As importâncias cobradas por serviços prestados, incluindo as resultantes do arrendamento de imóveis e da cessão de exploração de estabelecimentos ou da concessão de exploração de serviços;
- c)O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles, nos termos da lei;
- d)O produto da alienação de material obsoleto, nos termos da lei;
- e)Os saldos das contas de anos findos;
- f)Os descontos efetuados pelos beneficiários da ADM, nos termos da lei;
- g)As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
- h)As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 13.º — Receitas
Vigente desde: 23/08/2012
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Em vigor desde 23/08/2012