- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vogal.
- 2 -O presidente pode ser designado de entre vice-almirantes ou tenentes-generais e o vogal pode ser designado de entre contra-almirantes e majores-generais dos ramos das Forças Armadas.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, os membros do conselho diretivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sendo a designação apenas precedida de audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 4 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo no âmbito da gestão do sistema ADM:
- a)Celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários, quando autorizado pelo ministro da tutela e em conformidade com as condições e cláusulas tipo fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional;
- b)Confirmar a suspensão e a perda da qualidade de beneficiário.
- 5 -O conselho diretivo pode delegar, com ou sem faculdade de subdelegação, competências num ou em ambos os seus membros, estabelecendo os respetivos limites e condições.
- 6 -A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
Artigo 7.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 23/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2012