- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IASFA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Presidente do conselho diretivo, que preside;
- b)Dois representantes do MDN;
- c)Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e de cada um dos ramos das Forças Armadas;
- d)Um representante de cada associação profissional de militares legalmente constituída.
- 3 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) a d) do número anterior são designados, respetivamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, pelo respetivo chefe de estado-maior e por cada uma das associações.
- 4 -A indicação dos representantes referidos no n.º 2, bem como a dos seus substitutos, deve ser comunicada ao presidente nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à respetiva vacatura.
- 5 -A designação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
- 6 -Podem participar nas reuniões do conselho consultivo, por convite do respetivo presidente, sem direito a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária na discussão e análise de matérias específicas.
Artigo 9.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 23/08/2012
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Em vigor desde 23/08/2012