Os procedimentos concursais em curso à data de produção de efeitos do presente decreto-lei prosseguem os seus termos, mantendo-se os períodos experimentais, as comissões de serviço e as demais situações jurídicas constituídas ou em curso nessa data, salvo disposição em contrário.
Artigo 14.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/09/2026
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Em vigor desde 22/09/2026