1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a atividade do GPEARI.
2 - Incluem-se nas competências de direção do diretor-geral, designadamente:
a) Aprovar os regulamentos internos do GPEARI;
b) Aprovar os projetos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano de atividades e do relatório de atividades;
c) Aprovar a proposta de orçamento;
d) Aprovar o projeto de plano anual de formação profissional;
e) Definir as prioridades dos projetos estratégicos, em especial daqueles que incidam nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e das parcerias e protocolos, bem como acompanhar e avaliar o respetivo progresso e resultados;
f) Aprovar propostas relativas à gestão de recursos humanos do GPEARI, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;
g) Designar os chefes das equipas multidisciplinares.
3 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral.
4 - O diretor-geral deve identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
5 - Para o exercício das suas funções podem ser designados pelo diretor-geral do GPEARI até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições do GPEARI, titulares de licenciatura ou grau académico superior a esta, e um trabalhador com funções de secretariado.
6 - Os assessores e o trabalhador com funções de secretariado exercem funções em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.