1 - O GPEARI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GPEARI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda das suas edições, publicações e outros trabalhos;
b) As custas de parte cobradas, nos termos previstos na lei ou em regulamento, incluindo as dos processos pendentes de cobrança que transitam da extinta Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas, bem como as provenientes da prossecução das suas atribuições.
3 - As receitas referidas no número anterior são afetas à realização de despesas do GPEARI durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As quantias cobradas pelo GPEARI são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.