A base XVIII do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Base XVIII
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- 6 -As taxas de portagem a praticar inicialmente nos lanços e sublanços que entrem em serviço posteriormente à presente data serão aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta da concessionária, a qual será apresentada com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a sua entrada em vigor, prazo findo o qual as referidas taxas se consideram tacitamente aprovadas.
- 7 -A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem devidamente aprovada é punida com multa, nunca inferior a 5000$00, cujo montante mínimo será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem e o máximo o quíntuplo do mínimo.
- 8 -Quando for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido, deve considerar-se o valor máximo cobrável no respectivo lanço.
- 9 -Sempre que um utente passe uma portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida é levantado auto de notícia.
- 10 -Além das entidades com competência para a fiscalização do trânsito, podem levantar os autos referidos no número anterior os portageiros da entidade concessionária, os quais se consideram, para esse efeito, equiparados a funcionários públicos.
- 11 -A detecção das infracções previstas no n.º 7 pode ser efectuada através de equipamentos técnicos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada.
- 12 -Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.