- 1 -Constituem receitas do ICN:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As comparticipações, os subsídios e donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
- c)O produto da venda das suas publicações;
- d)O produto resultante da aplicação de contra-ordenações e contravenções por prática de actos ilícitos contra o património sob protecção do ICN ou por infracção às leis sob fiscalização do ICN, na parte que legalmente lhe esteja consignada, e ainda o produto da venda dos instrumentos das respectivas infracções, quando seja declarada a sua perda ou abandonados pelo infractor;
- e)O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao ICN por entidades nacionais e estrangeiras;
- f)A cobrança de direitos de autor e a de direitos adquiridos sobre a tradução de obras estrangeiras;
- g)O produto resultante da prestação de serviços prestados a entidades nacionais ou estrangeiras pelo ICN;
- h)O produto da venda de bens de explorações florestais e outros bens provenientes das actividades exercidas nas áreas administrativas pelo ICN;
- i)Doações, heranças e legados de que for beneficiário;
- j)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do ICN, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 13.º — Receitas
Vigente desde: 24/05/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1993