- 1 -O ICN é o instituto responsável pelas actividades nacionais nos domínios da conservação da natureza e da gestão das áreas protegidas.
- 2 -São atribuições do ICN:
- a)Promover a estratégia, planos e programas de conservação da natureza;
- b)Estudar e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade, em colaboração com os serviços interessados;
- c)Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagens e a protecção das espécies;
- d)Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão, através da rede nacional de áreas protegidas;
- e)Promover e elaborar os planos de ordenamento das áreas protegidas de âmbito nacional;
- f)Promover e elaborar estudos relacionados com a dinâmica do litoral e com a microclimatologia dos ecossistemas e biótopos;
- g)Colaborar com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou autarquias locais no âmbito das suas atribuições;
- h)Ser autoridade administrativa e científica da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES);
- i)Apoiar técnica e financeiramente entidades públicas e privadas legalmente constituídas cujas finalidades se incluam no âmbito das atribuições do ICN.
- 3 -Para a prossecução das suas atribuições o ICN pode, precedendo autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, participar como membro em instituições, associações e fundações que tenham por objecto a preservação e conservação da natureza.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993