- 1 -O conselho administrativo do ICN é o órgão deliberativo em matéria de administração financeira e patrimonial.
- 2 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do ICN, que preside;
- b)O vice-presidente;
- c)O director de Serviços Administrativos e Financeiros.
- 3 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial do ICN;
- b)Pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Orientar a preparação dos projectos de orçamentos;
- d)Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias;
- e)Autorizar as despesas previstas no orçamento do ICN, nos termos legais, e pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas, quando excedam a sua competência;
- f)Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal;
- g)Deliberar sobre os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento, nos termos e dentro dos limites estabelecidos nas disposições legais aplicáveis;
- h)Aprovar a constituição de fundos de maneio para os serviços locais;
- i)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do ICN.
- 4 -O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 5 -As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo presidente.
- 6 -Nos seus impedimentos ou faltas, o director de Serviços Administrativos e Financeiros é substituído pelo chefe da Repartição Financeira ou por quem o substituir.
- 7 -O ICN obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.
- 8 -O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para realização e o pagamento das despesas e arrecadação de receitas no presidente ou no vice-presidente, com poderes de subdelegação nos funcionários com cargos dirigentes.
- 9 -Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do ICN sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993