- 1 -A Direcção de Serviços da Conservação da Natureza, adiante designada por DSCN, tem como finalidade a inventariação e estudo da flora e fauna selvagens, bem como dos biótopos e ecossistemas, e o estabelecimento dos princípios e normas ecológicas com vista à sua salvaguarda e gestão racional.
- 2 -A DSCN compreende:
- a)A Divisão de Espécies Protegidas;
- b)A Divisão de Habitat e Ecossistemas;
- c)A Divisão de Aplicação de Convenções.
- 3 -Considera-se integrado nesta Direcção de Serviços o Centro de Estudos de Migração e Protecção das Aves (CEMPA).
- 4 -À Divisão de Espécies Protegidas compete:
- a)Proceder à recolha de informação de base referente às espécies da flora e fauna para a identificação das espécies raras e ameaçadas de extinção, a fim de assegurar a conservação da diversidade biológica, e propor medidas para a sua gestão e protecção;
- b)Constituir bases de dados sobre a informação biológica e ecológica necessárias à elaboração de inventários e listas de espécies ameaçadas de extinção para registo nos Livros Vermelhos;
- c)Estudar e contribuir para a definição de medidas com vista à manutenção e reconstituição do equilíbrio ecológico das biocenoses;
- d)Realizar ou fomentar a realização de estudos de base ecológicos no sentido de promover o conhecimento das espécies e do funcionamento dos ecossistemas, propondo os necessários contratos-programa aos departamentos ou entidades científicas nacionais ou estrangeiras;
- e)Promover e realizar estudos relativos à conservação das biocenoses e processos ecológicos da Reserva Ecológica Nacional, tendo em vista a conservação dos recursos naturais dessa zona;
- f)Colaborar com as entidades competentes na gestão e ordenamento das espécies da fauna selvagem consideradas cinegéticas e piscícolas, de modo a serem respeitados os princípios da conservação da natureza;
- g)Propor as espécies que deverão ser consideradas espécies de interesse comunitário.
- 5 -À Divisão de Habitat e Ecossistemas compete:
- a)Criar e manter uma base de dados relativa a espécies, habitat e áreas de protecção especial;
- b)Realizar ou promover a identificação, delimitação e caracterização dos habitats naturais e seminaturais, dos sítios de interesse natural e zonas de protecção especial, em articulação com outras entidades;
- c)Propor os sítios de importância comunitária e as zonas de protecção especial que deverão ser integrados na rede ecológica europeia, Natura 2000;
- d)Propor as medidas de protecção que assegurem a manutenção dos habitats e ecossistemas, bem como para a recuperação dos que se encontrem degradados;
- e)Contribuir para a definição de princípios, normas e condicionamentos a que deve obedecer a utilização dos biótopos, bem como propor medidas de protecção e recuperação dos mesmos;
- f)Realizar e promover estudos de impacte das actividades humanas nos ecossistemas;
- g)Colaborar com as entidades competentes na gestão e ordenamento das espécies da fauna selvagem consideradas cinegéticas e piscícolas de modo a serem respeitados os princípios da conservação da natureza.
- 6 -À Divisão de Aplicação de Convenções compete:
- a)Assegurar os meios necessários ao funcionamento dos órgãos de apoio científico a convenções internacionais, regulamentos e directivas comunitários;
- b)Executar o processo de licenciamento previsto nas convenções internacionais, directivas e regulamentos comunitários no âmbito da conservação da natureza, no que se refere ao comércio nacional e internacional de espécies da fauna e flora ameaçadas, bem como da sua circulação e detenção;
- c)Proceder ao registo de taxidermistas e viveiristas que se dediquem à reprodução artificial de espécies ameaçadas ou protegidas;
- d)Proceder ao registo dos criadores de animais ameaçados ou protegidos, dos jardins zoológicos, zoos, safaris e outras actividades de exibição de animais selvagens incluídos nas listas de convenções internacionais ou directivas e regulamentos comunitários;
- e)Avaliar o cumprimento das disposições de convenções internacionais, regulamentos e directivas comunitários referentes à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora;
- f)Assegurar o registo e armazenamento de espécimes não vivos apreendidos em situação de ilegalidade;
- g)Coordenar as acções de fiscalização do comércio, detenção e circulação de espécies ameaçadas.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços da Conservação da Natureza
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993