- 1 -São susceptíveis de apoio as despesas indispensáveis à realização dos seguintes projectos do sector do turismo:
- a)Remodelações, modernizações e ampliações de estabelecimentos hoteleiros, não podendo estas últimas ultrapassar um terço do investimento total em capital fixo;
- b)Projectos de animação culturais ou desportivos de interesse para o turismo;
- c)Remodelações e reequipamento de parques de campismo ou reinstalação dos mesmos noutro local;
- d)Criação de novos estabelecimentos hoteleiros através da adaptação de edifícios de relevante valor arquitectónico, histórico ou cultural;
- e)Projectos de modernização e redimensionamento de estabelecimentos hoteleiros de pequena dimensão, não podendo a respectiva capacidade de alojamento exceder 35 quartos após esse redimensionamento;
- f)Projectos de criação de estabelecimentos hoteleiros de pequena dimensão em zonas particularmente carenciadas;
- g)Turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
- h)Remodelação de restaurantes típicos ou turísticos, desde que sejam especialmente relevantes para o desenvolvimento turístico do local onde se implantam.
- 2 -Para efeitos do cálculo do incentivo, em qualquer das suas formas, apenas serão consideradas as despesas efectuadas com:
- a)Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística;
- b)Aquisição de equipamentos, com excepção de veículos automóveis, reboques e semi-reboques;
- c)Acompanhamento técnico do projecto e estudos directamente associados à realização deste, com excepção dos concluídos há mais de um ano à data da apresentação da candidatura.
- 3 -Não são susceptíveis de comparticipação as despesas realizadas com a aquisição de bens em estado de uso.
- 4 -A determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 5 -Para o efeito do disposto no número anterior, apenas serão considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
SUBCAPÍTULO IV
Projectos do sector dos serviços
Artigo 14.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 19/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1994