- 1 -O processo de candidatura deverá ser apresentado, em três exemplares, nas CCR ou nas entidades que venham a ser designadas como receptoras de candidaturas, por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro da tutela.
- 2 -As entidades receptoras das candidaturas devem enviar, no prazo a definir no regulamento, os processos às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior e à CCR da área onde se localize o processo.
- 3 -Após a recepção do processo de candidatura podem ser solicitados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares que se entendam necessários, os quais devem ser apresentados no prazo a definir no regulamento.
- 4 -O prazo mencionado no número anterior tem efeitos suspensivos relativamente à decisão final.
- 5 -O não cumprimento do prazo referido no n.º 3, excepto quando devidamente justificado ou não imputável ao promotor, equivale à desistência da candidatura.
Artigo 18.º — Apresentação da candidatura
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994