- 1 -As candidaturas são apreciadas e seleccionadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Impacte do projecto na economia da região;
- b)Valia do projecto para a actividade económica respectiva.
- 2 -A quantificação do critério referido na alínea b) do número anterior será determinada por um conjunto de parâmetros adaptados às especificidades de cada sector, cuja pontuação será aprovada por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e dos ministros responsáveis pelos respectivos sectores.
- 3 -As pontuações atribuídas aos critérios de selecção dos projectos são calculadas em conformidade com o que for estabelecido no regulamento.
Artigo 19.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994