- 1 -No cálculo do incentivo serão consideradas as despesas indispensáveis à realização do projecto efectuadas com:
- a)Instalações fabris, incluindo armazenagem, até ao limite de 40% do investimento elegível;
- b)Máquinas e equipamentos, incluindo os equipamentos necessários à protecção ambiental e à produção, conservação e utilização racional de energia;
- c)Assistência técnica, em matéria de gestão e organização, bem como de inovação e modernização tecnológica, incluindo programas informáticos;
- d)Elaboração de estudos directamente ligados à realização do projecto, com excepção daqueles cuja conclusão tenha ocorrido há mais de um ano;
- e)Racionalização dos circuitos de produção ou do sistema de gestão;
- f)Comercialização e marketing.
- 2 -Podem ainda ser financiados projectos autónomos de natureza exclusivamente incorpórea, desde que estejam associados à actividade principal da empresa.
- 3 -No caso de projectos respeitantes a mudança de localização, considera-se aplicação relevante a diferença entre as aplicações relevantes da nova unidade produtiva e o valor patrimonial das instalações de origem, utilizando-se para o efeito o montante obtido na correspondente venda. No presente caso é exigido o desmantelamento da unidade de origem ou a adaptação do espaço a outro tipo de actividade.
- 4 -Não podem beneficiar de apoio no âmbito do SIR especialmente as despesas respeitantes a:
- a)Aquisição de terrenos, a menos que se trate de projectos de investimento na indústria extractiva;
- b)Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo;
- c)Equipamentos e outros bens em estado de uso;
- d)Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao processo produtivo;
- e)Veículos automóveis, reboques e semi-reboques.
SUBCAPÍTULO II
Projectos do sector do comércio
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 19/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1994