Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 28/05/2007.
Esta redação foi substituída em 18/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
- 2 -O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia topográfica, temática de base topográfica e hidrográfica, com excepção da cartografia classificada das Forças Armadas.
- 3 -Entende-se por:
- a)«Cartografia topográfica» a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representação;
- b)«Cartografia temática de base topográfica» a cartografia de finalidade singular, representando fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base topográfica mais ou menos simplificada;
- c)«Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem como objecto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente.