Artigo 10.º
Condições para a emissão de alvará
Redação registada como em vigor em 28/05/2007.
Esta redação foi substituída em 18/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O IPCC emite o alvará requerido se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Existência de um director técnico devidamente habilitado;
- b)Existência de um quadro técnico permanente, quantitativa e qualitativamente adequado;
- c)Existência do equipamento especializado considerado necessário.
- 2 -Para sua decisão, o IPCC tem ainda em conta a experiência da entidade requerente nas actividades para as quais pretende que seja emitido alvará e noutras afins, não implicando a sua falta, por si, decisão desfavorável.
- 3 -Da decisão cabe recurso para o Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 4 -Os preços a pagar pelos processos de emissão de alvarás são fixados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, variando em função das actividades que se pretende exercer.
- 5 -Os preços a que se refere o número anterior são devidos no momento da apresentação dos pedidos e independentemente do respectivo deferimento.