- 1 -O IPCC emite o alvará requerido se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Existência de um director técnico devidamente habilitado;
- b)Existência de um quadro técnico permanente, quantitativa e qualitativamente adequado;
- c)Existência do equipamento especializado considerado necessário.
- 2 -Para sua decisão, o IPCC tem ainda em conta a experiência da entidade requerente nas actividades para as quais pretende que seja emitido alvará e noutras afins, não implicando a sua falta, por si, decisão desfavorável.
- 3 -Da decisão cabe recurso para o Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 4 -Os preços a pagar pelos processos de emissão de alvarás são fixados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, variando em função das actividades que se pretende exercer.
- 5 -Os preços a que se refere o número anterior são devidos no momento da apresentação dos pedidos e independentemente do respectivo deferimento.
Artigo 10.º — Condições para a emissão de alvará
Versão 3Vigente desde: 18/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2014
Revogado
Revogado de 28/05/2007 a 17/11/2014
Decreto-Lei n.º 202/2007 - 1.ª Série(25/05/2007)
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