Artigo 12.º
Validade do alvará
Redação registada como em vigor em 28/07/1995.
Esta redação foi substituída em 28/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O alvará concedido pelo IPCC refere explicitamente as actividades que a entidade requerente está autorizada a exercer, tem a validade de cinco anos e é publicitado pelo IPCC no Diário da República, a expensas do interessado.
- 2 -No decurso do seu prazo de vigência, o alvará pode ser:
- a)Alterado, quanto às actividades cujo exercício foi autorizado, a requerimento da entidade;
- b)Renovado, por novo período de cinco anos, a requerimento da entidade;
- c)Suspenso;
- d)Cassado.
- 3 -À alteração e renovação de alvará aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 11.º, com as necessárias alterações.
- 4 -A alteração de um alvará não tem implicações no respectivo prazo de vigência.
- 5 -A alteração e renovação de alvará podem ser requeridos simultaneamente, havendo lugar, neste caso, ao pagamento conjunto dos preços fixados para cada uma das situações.
- 6 -No prazo de três meses a contar da data de fornecimento, pela entidade interessada, de toda a informação requerida ou solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, deve o IPCC decidir sobre o requerimento de renovação.
- 7 -Findo o prazo referido no número anterior sem que o IPCC tome decisão acerca da renovação, a validade do alvará prorroga-se automaticamente por mais um ano.