- 1 -O alvará concedido pelo IPCC refere explicitamente as actividades que a entidade requerente está autorizada a exercer, tem a validade de cinco anos e é publicitado pelo IPCC no Diário da República, a expensas do interessado.
- 2 -No decurso do seu prazo de vigência, o alvará pode ser:
- a)Alterado, quanto às actividades cujo exercício foi autorizado, a requerimento da entidade;
- b)Renovado, por novo período de cinco anos, a requerimento da entidade;
- c)Suspenso;
- d)Cassado.
- 3 -À alteração e renovação de alvará aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 11.º, com as necessárias alterações.
- 4 -A alteração de um alvará não tem implicações no respectivo prazo de vigência.
- 5 -A alteração e renovação de alvará podem ser requeridos simultaneamente, havendo lugar, neste caso, ao pagamento conjunto dos preços fixados para cada uma das situações.
- 6 -No prazo de três meses a contar da data de fornecimento, pela entidade interessada, de toda a informação requerida ou solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, deve o IPCC decidir sobre o requerimento de renovação.
- 7 -Findo o prazo referido no número anterior sem que o IPCC tome decisão acerca da renovação, a validade do alvará prorroga-se automaticamente por mais um ano.
Artigo 12.º — Validade do alvará
Versão 3Vigente desde: 18/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2014
Revogado
Revogado de 28/05/2007 a 17/11/2014
Decreto-Lei n.º 202/2007 - 1.ª Série(25/05/2007)
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