Artigo 14.º
Protecção da produção
Redação registada como em vigor em 31/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À produção cartográfica aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, digitalizar manual ou automaticamente, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica à simples divulgação da existência de produtos cartográficos devidamente caracterizados.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 3.º, a autorização prevista no n.º 2 opera com a integração da cartografia na Base de Dados Nacional de Cartografia.